CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 854
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.


853
ARTIGOS
855
 
 
 
Resumo Jurídico

Penhora de Dinheiro e Ativos Financeiros: Uma Visão Geral do Art. 854 do CPC

O artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece um procedimento específico e ágil para a penhora de dinheiro e outros ativos financeiros, como valores depositados em contas bancárias, aplicações financeiras e outros ativos mantidos em instituições financeiras. Seu principal objetivo é permitir que o credor satisfaça seu crédito de forma mais rápida e eficiente, evitando a necessidade de longos trâmites para apreender bens físicos.

O Procedimento Simplificado

O procedimento previsto no artigo 854 é caracterizado pela ordem judicial direta e eletrônica à instituição financeira. Ao invés de um oficial de justiça se dirigir a um banco para efetuar a penhora, o juiz, mediante requerimento do credor, expede uma ordem eletrônica para que a instituição financeira bloqueie e transfira os valores existentes em contas ou aplicações do devedor.

Principais Etapas e Características:

  • Requerimento do Credor: O credor que busca a satisfação de seu crédito pode solicitar ao juiz a realização da penhora de ativos financeiros.
  • Ordem Judicial Eletrônica: O juiz, ao deferir o pedido, emite uma ordem judicial por meio eletrônico, direcionada à instituição financeira onde se presume que o devedor possua os ativos. Essa ordem é enviada por sistemas integrados entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras.
  • Bloqueio Imediato: Ao receber a ordem judicial, a instituição financeira tem o dever de bloquear imediatamente os valores disponíveis nas contas ou aplicações do devedor.
  • Transferência de Valores: Após o bloqueio e decorrido o prazo para manifestação do devedor (se aplicável, dependendo da fase processual), os valores bloqueados são transferidos para uma conta judicial vinculada ao processo.
  • Comunicação ao Devedor: O devedor é formalmente comunicado sobre a penhora realizada, tendo a oportunidade de apresentar suas manifestações e, se for o caso, comprovar a impenhorabilidade dos valores.

Vantagens do Artigo 854:

  • Agilidade: A penhora eletrônica torna o processo muito mais rápido do que a penhora de bens físicos, que pode envolver avaliações, anúncios e leilões.
  • Eficiência: O dinheiro em espécie ou em aplicações financeiras é um dos ativos mais fáceis de converter em pagamento, otimizando a satisfação do crédito.
  • Segurança: A transferência direta para uma conta judicial garante a segurança e a correta destinação dos valores penhorados.
  • Redução de Custos: Elimina a necessidade de transporte, guarda e outros custos associados à apreensão de bens móveis ou imóveis.

Importante Considerar:

  • Presunção de Existência de Ativos: O credor, ao solicitar a penhora, geralmente baseia-se em indícios ou presunções de que o devedor possui ativos financeiros.
  • Impugnação pelo Devedor: O devedor tem o direito de se manifestar contra a penhora, alegando, por exemplo, que os valores bloqueados são impenhoráveis (como salários, caderneta de poupança até certo limite, valores destinados a sustento próprio e da família, etc.).
  • Aprofundamento da Investigação: Em alguns casos, se não houver sucesso na primeira tentativa, o credor poderá requerer o uso de sistemas de rastreamento e bloqueio de ativos mais abrangentes, dependendo do que a legislação processual civil permite em termos de cooperação e busca de informações.

Em suma, o artigo 854 do CPC representa um avanço significativo na efetividade da execução, permitindo que o credor acesse de forma mais célere os recursos financeiros do devedor, contribuindo para a justiça e a celeridade processual.